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239 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

SUBSECÇÃO II Limites

Artigo 174.º Endividamento

1 - As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
2 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob forma societária podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10% do seu valor líquido global.
3 - Caso os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sob forma societária prevejam a possibilidade de um organismo de investimento coletivo sob forma societária contrair empréstimos ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15% do total do seu valor líquido global.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).