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240 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 175.º Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode adquirir mais de: a) 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente; b) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; c) 25% das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismo de investimento alternativo em valores mobiliários; d) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro.
4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários: a) Onerar por qualquer forma os ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 173.º e 174.º; b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;