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241 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º; d) Conceder créditos ou dar garantias.
5 - O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.

Artigo 176.º Limites por entidade

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir mais de: a) 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3; b) 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.
2 - A exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a: a) 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sedeada num Estado membro ou, caso esteja sedeada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia; b) 5% do seu valor líquido global, nos outros casos.