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236 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 173.º Técnicas e instrumentos de gestão

1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que fixarem nos documentos constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, nos termos definidos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM.
2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que: a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia; b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos: i) Redução dos riscos; ii) Redução dos custos; iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários com um nível de risco coerente com o perfil de risco do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 176.º 3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.