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250 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM. Artigo 181.º Prestação de informação e vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal fornece ao de tipo alimentação, com base no contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral.
2 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 177.º em unidades de participação do de tipo principal até à entrada em vigor do contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - O contrato celebrado entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação deve ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.
4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade responsável pela gestão, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos exigidos no presente artigo.
5 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, a fim de evitar situações de arbitragem.