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43 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

– “neste contexto de disposições desatualizadas e dispersas por vários diplomas, … torna-se premente a elaboração de um novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional que regule a utilização das estradas da rede rodoviária nacional, bem como das atividades económicas exercidas nas áreas confinantes às estradas que a integram (…)”.

O Governo considera que “ o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional … assenta em duas dimensões fundamentais:  a primeira e principal dimensão – o uso público viário da infraestrutura rodoviária – … pretende-se proteger a infraestrutura rodoviária e a sua utilização dos interesses e comportamentos de terceiros, regulando a interação que se estabelece entre a estrada, a sua gestão, e as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas …;  a segunda dimensão – o uso privativo do domínio público – … visa potenciar a exploração da infraestrutura rodoviária como um ativo, pelos diversos agentes económicos.” E, em relação ao novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, salienta, nomeadamente, que:  “no que concerne aos bens que integram o domínio põblico rodoviário, … clarifica a sua composição e estabelece as condições para que, sempre que se justifique, possa operar a respetiva desafetação, ou os bens sejam objeto de transferência dominial.”;  “… ficam tambçm definidas as condições que possibilitam o uso, por entidades terceiras, do domínio põblico rodoviário …”;  “mostrou-se … necessário criar … um enquadramento para a publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional …”;  “as competências dos principais intervenientes põblicos no domínio das infraestruturas rodoviárias … - EP-Estradas de Portugal, SA, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e Autoridade da Mobilidade e dos Transportes - … são clarificadas.”;  “…procura-se articular as atribuições conferidas por lei a cada uma das referidas entidades públicas e as competências que foram legal e contratualmente atribuídas aos operadores privados para a gestão das infraestruturas rodoviárias que integram a rede rodoviária nacional.”;  “… prevê-se … a figura dos acordos de gestão, a celebrar entre a administração rodoviária e os municípios ou outras entidades públicas, que regulam a transferência das competências relativas à gestão operacional de determinados troços de estrada, que constituam travessia de sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia …“;  “… a possibilidade da administração rodoviária celebrar acordos com terceiros, que permitam proceder, pontualmente, a alguns acertos de áreas determinados por alinhamentos ou obras de regularização das estradas … ”;  “cabendo á administração rodoviária, como função primordial, não só garantir condições de segurança á circulação rodoviária nas estradas, mas também zelar pela defesa, conservação e manutenção das infraestruturas rodoviárias na sua área de jurisdição … atribui-lhe uma importante função de fiscalização do cumprimento das normas.” O Governo regista ter sido ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª), nos seus artigos: - 1.º e 2.º – aprova, em anexo, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional; - 3.º – assegura a continuidade das remissões e referências do anterior para o novo Estatuto; - 4.º – dispõe quanto à respetiva transição; - 5.º – prevê a revogação de 14 leis, 13 disposições legais e 2 portarias; - 6.º – determina a entrada em vigor 90 dias após publicação.

O anexo “Novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional” ç composto por 79 artigos apresentados em: – 1.º Capítulo de disposições gerais – 2.º Capítulo sobre a rede rodoviária nacional, em: