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41 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Deste modo, o Estatuto pretende proteger a infraestrutura rodoviária e a sua utilização, salvaguardando a segurança dos utilizadores e potenciando a exploração da infraestrutura como um ativo.
Relativamente aos bens que integram o domínio público rodoviário, o novo Estatuto pretende clarificar a sua composição e estabelece as condições para que se possa operar a desafetação ou se procede à transferência de domínio, sempre que tal se justifique.
Regulamenta, igualmente, as condições que possibilitam o uso do domínio público rodoviário, por entidades terceiras, definindo obrigações para os gestores das infraestruturas não rodoviária ou equipamentos instalados na zona da estrada com o objetivo de defender a infraestrutura rodoviária, acautelando a segurança dos utilizadores.
Prevê-se, igualmente, um enquadramento para a publicidade colocado ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional.
Clarifica, ainda, as competências dos principais intervenientes públicos no domínio das infraestruturas rodoviárias que são abrangidas pelo novo Estatuto, nomeadamente da Estradas de Portugal, SA, e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, bem como articula as atribuições conferidas por lei a estas entidades e aos diversos operadores privados que gerem uma parte relevante da rede rodoviária nacional.
Está igualmente prevista a figura dos acordos de gestão, a celebrar entre a administração rodoviária e os municípios ou outras entidades públicas que regulam a transferência das competências relativas à gestão operacional de determinados troços de estrada que constituam travessia de sede de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia.
Acresce ainda uma estatuição relativa à possibilidade da administração rodoviária celebrar acordos com terceiros, de modo a proceder a acertos de áreas determinados por alinhamentos ou obras de regularização das estradas, possibilitando uma melhor articulação com outras entidades públicas e privadas, facilitando a sua relação com a administração.
Por fim, o novo Estatuto atribui a função de fiscalização do cumprimento das normas à administração rodoviária, sendo que a sua atuação não prejudica os deveres de fiscalização que já se encontram atribuídos às demais entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias ou outras entidades públicas com atribuições no domínio da segurança e circulação rodoviária.

2.1 Considerações Gerais De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 16 de janeiro de 2015, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação desta iniciativa do Governo, nomeadamente o enquadramento que é realizado, ao nível da legislação comparada, para Espanha e França.

2.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias conexas às do objeto desta proposta de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada sobre a Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª), que “Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional”; 2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei;