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37 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar Proposta de lei n.º 270/XII Aprova a Lei de Programação Militar anexo à presente lei e tendo em vista a sua plena realização, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios anualmente fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
2 — O 1.º ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 — As novas medidas com encargos plurianuais cofinanciados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos aprovados por portaria conjunta do ministro que tiver a seu cargo aquele Programa, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 9.º Impacte anual no saldo global do sector público administrativo 1 — O registo contabilístico dos contratos previstos no n.o 1 do artigo 3.º respeita as regras da contabilidade nacional, com incidência na despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo.
2 — Nos contratos de locação financeira, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos de execução do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 — Nos contratos de locação operacional, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde ao valor anual das rendas pagas.
4 — Nos demais contratos, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde àquele que a lei aplicável determinar.

Artigo 12.º Transferências de verbas

1 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
2 — São da competência do Ministro da Defesa Nacional as transferências de verbas: a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional; b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa; c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira; d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
Artigo 9.º Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional: a) As alterações orçamentais entre capítulos; b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos; c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas capacidades e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado. Artigo 10.º Sujeição a cativos