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34 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Anexo Quadro comparativo

Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar Proposta de lei n.º 270/XII Aprova a Lei de Programação Militar CAPÍTULO I9 Programação militar

SECÇÃO I Disposição geral CAPÍTULO I Programação e execução

SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto

1— A presente lei tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacte directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas e capacidades constantes do mapa anexo.
2— A presente lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
3— As medidas inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
4— Para efeitos da presente lei, considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.
Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos em: a) Investigação e desenvolvimento; b) Sistemas e infraestruturas de apoio; c) Desativação e desmilitarização de munições e explosivos.

2 - A presente lei estabelece ainda a programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições, prevista no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de força decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira.
SECÇÃO II Execução do programa SECÇÃO II Execução e acompanhamento Artigo 18.º Execução

1 — Compete ao Governo promover a execução da presente lei, sob direcção e supervisão do Ministro da Defesa Nacional, a qual é, tendencialmente, centralizada nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 — A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das medidas nela previstas.
3 — Para efeitos do número anterior, o Governo promove as alterações orçamentais necessárias em virtude da presente lei, no prazo máximo de 15 dias posteriores à sua entrada em vigor.
Artigo 2.º Competências para a execução

1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas.
Artigo 19.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 — O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda Artigo 3.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras 9Optou-se, na elaboração do presente quadro comparativo, por seguir a ordenação sistemática da proposta de lei.