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29 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei de Defesa Nacional (aprovada pela Lei Orgànica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgànica n.º 5/2014, de 29 de agosto), “a previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a mçdio prazo, constante de leis de programação militar”.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 23 de dezembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/20092, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior e junta os respetivos pareceres.
Cumpre ainda chamar a atenção para o facto de a Constituição incluir na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a “organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas” (alínea d) do artigo 164.º). Acresce que as leis que versem sobre estas matérias são obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.º) e revestem a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, em votação final global, pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º da Constituição).
A proposta de lei deu entrada em 31 de dezembro de 2014, foi admitida em 7 de janeiro de 2015 e baixou na mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 22 de janeiro (cfr. Súmula da Conferência de Líderes de 7 de janeiro de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou, designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que aprova a Lei de Programação Militar. Sugere-se, contudo, que seja também feita menção à revogação da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, visto que, de acordo com as regras de legística, “As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de 2 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.