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33 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

FRANÇA O conceito francês de defesa foi definido em 1959 na Ordonnance n°59-147 du 7 janvier 1959 portant organisation générale de la défense. Trata-se de instrumento aprovado pelo Governo, sob forte impulso do General De Gaulle.
Efetivamente, a preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional francesa é marcada. O artigo L1111-3 do Código da Defesa determina em especial que a política de defesa é definida em Conselho de Ministros e que as decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e estratégica de resposta às crises maiores são tomadas em Conselho de Defesa e de Segurança Nacional.
Em 2007, o Presidente da República encarregou uma Comissão de elaborar o Livro Branco sobre a Defesa e a Segurança Nacional, o qual define a estratégia global de defesa e de segurança e adapta a política de defesa e de segurança nacional ao novo ambiente geoestratégico.
Ao Presidente da República está reservado o papel de Chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir aos Conselhos e Comités superiores da Defesa Nacional (artigo 15.º da Constituição).
Em termos de programação militar é de registar a Lei n° 2013-1168 de 18 de dezembro de 2013 “relativa à programação militar para os anos 2014 a 2019 contendo diversas disposições relativas à defesa e à segurança nacional”.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas Encontra-se também em fase de apreciação na generalidade a proposta de lei n.º 269/XII (GOV) – Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, que deu entrada na AR na mesma data que a presente iniciativa e cuja apreciação na generalidade está também agendada para a sessão plenária de 22 de janeiro.

 Petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, deverá ser emitido parecer pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Superior Militar e do Conselho de Chefes de Estado-Maior, remetidos pelo Governo com a iniciativa, encontram-se disponíveis na respetiva página internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A proposta de lei prevê o valor total do investimento público das Forças Armadas em armamento e equipamento (3 160 000 000 euros) para o período de 2015 a 2026 (anexo I) e do investimento a efetuar por conta da receita de alienação de armamento, equipamento e munições (114 000 000) para o período 2015 a 2018 (anexo II).
Todavia, na fase de discussão e votação indiciária na especialidade, poderá, porventura, a Comissão contar com uma análise comparativa dos anexos constantes da lei em vigor da lei ora projetada levada a cabo pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.