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28 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral (DAC), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Maria João Godinho (DAPLEN).

Data: 16 de janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A par da Proposta de Lei n.º 269/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares), o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que, pretendendo rever a Lei de Programação Militar (LPM), se inscreve – de acordo com o proponente – no objetivo, constante do seu Programa, de adaptar a lei em causa á “atual situação económica e financeira”.
Citando a “revisão dos documentos estratégicos estruturantes da defesa nacional”, considera o autor da Proposta “que se encontram criadas as condições para que se efetue uma revisão da LPM enquadrada com o novo contexto da defesa nacional”, do qual fazem parte o conceito estratégico de defesa nacional, o conceito estratçgico militar e “o complexo quadro de missões que as Forças Armadas têm a responsabilidade de executar no plano interno, na satisfação dos compromissos internacionais ou no apoio à política externa do Estado.” Sendo certo que a análise mais rigorosa das alterações ora propostas à LPM em vigor (Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto) pode ser levada a cabo através da leitura do quadro comparativo que acompanha, como anexo, a presente nota técnica, salientam-se, pela sua relevância, os seguintes aspetos:  N.º 3 do artigo 7.º – correspondendo, no essencial, ao disposto no artigo 10.º da LPM em vigor, consagra a possibilidade de o encargo anual relativo a cada medida (designação agora substituída pelo termo “capacidade”) poder ser excedido sob certas condições, das quais se suprime, contudo, o limite de 30% do valor inicialmente inscrito para essa medida1;  Aditamento de um novo artigo 10.º – estatuindo que as dotações a que se referem os anexos I e II estão excluídas de cativações orçamentais;  Alteração aos artigos 12.º e 13.º – correspondendo aos artigos 14.º e 15.º da LPM em vigor, salienta-se que o planeamento da lei ora proposta deve abranger um período de três quadriénios (quando a lei em vigor, de 2008, prevê, na norma equivalente, um período de três sexénios) e que a revisão da lei deve ocorrer em 2018, quando a LPM em vigor prevê a sua revisão nos anos pares, sendo esta, porém, a primeira alteração que sofre desde 2008;  Eliminação das referências aos contratos de locação – constantes dos artigos 3.º e 4.º da LPM em vigor;  Aditamento de um anexo II – que, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 1.º, contçm “a programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições”;
1 A exemplo, aliás, do proposto para o n.º 2 do artigo 17.º da PPL 269/XII (Aprova a LPIM).