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26 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

edifício conceptual que a sustenta – o conceito estratégico de defesa nacional, o conceito estratégico militar, as missões específicas das forças armadas e o sistema de forças.
Foi igualmente tido em consideração que o complexo quadro de missões que as Forças Armadas têm a responsabilidade de executar a nível interno, na satisfação dos compromissos internacionais ou no apoio à política externa do Estado, exigem um continuado esforço de planeamento que garanta os recursos materiais necessários à edificação das capacidades militares, que, em cada momento, possam responder adequadamente ao nível de ambição materializado no Sistema de Forças.
Assim, o projeto de LPM que o Governo agora apresenta tenta adequar os recursos financeiros à edificação da componente operacional do sistema de forças, conciliando os compromissos assumidos com as prioridades para a manutenção e o desenvolvimento de capacidades.

1.3. Conteúdo da iniciativa A proposta de lei apresentada pelo Governo e que aprovar a Lei de Programação Militar está dividida nos seguintes capítulos e secções:  Capítulo I – Programação e execução o Secção I – Disposições gerais o Secção II – Execução e acompanhamento o Secção III – Disposições orçamentais  Capítulo II – Vigência e revisão  Capítulo III – Disposições transitórias e finais

Tal como referido na proposta de lei “compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República. Essa execução concretizar-se-á mediante o cumprimento dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas.
No plano do acompanhamento pela Assembleia da República fica previsto que o Governo deverá submeter a esta, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei. Fica ainda expresso que “o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as capacidades inscritas na presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgànica n.º 4/2006, de 29 de agosto.” No que diz respeito ao financiamento prevê a proposta de lei que a Lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na presente lei e que o financiamento dos seus encargos pode ser reforçado mediante a afetação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
Prevê-se igualmente que o encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que, não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei ou que o acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo montante.
Ao mesmo tempo fica definido que os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos especiais, autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
No plano dos limites orçamentais fica definido que “no àmbito de cada uma das capacidades constantes dos anexos I e II à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critçrios fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.” O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional tem a competência para efetuar as alterações orçamentais entre os capítulos, as transferências de dotações entre as diversas capacidades e