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21 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares previstos no n.º 1 pelos programas constantes do mapa anexo, podendo consignar receitas a um programa específico, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, bem como ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
responsável pela área da defesa nacional.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 15.º Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado traduz anualmente as receitas e despesas previstas na presente lei.
Artigo 16.º Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
Artigo 16.º Financiamento

1 — As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a alienação e rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 — O encargo anual relativo a cada um dos projetos pode, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ser excedido até um montante não superior a 30 % do respetivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respetivos valores fixados na presente lei.
3 — Para os efeitos do n.º 1, são receitas indiretas, nomeadamente, as decorrentes da execução de operações conexas ou subsequentes ao processo de alienação e rentabilização do património.
Artigo 17.º Financiamento

1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras medidas.
3 - Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos.
Artigo 17.º Alterações orçamentais

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional as demais alterações, nomeadamente as transferências de verbas: a) Entre projetos, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respetiva classificação funcional; b) Entre as diversas medidas, projetos ou atividades num mesmo projeto; c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira; d) A favor da rubrica destinada ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 18.º Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional: a) As alterações orçamentais entre capítulos; b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos; c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes, para novas medidas.