O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Artigo 19.º Compromissos plurianuais

O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
CAPÍTULO II Vigência, revisão e execução CAPÍTULO II Vigência e revisão Artigo 18.º Período de vigência

1 — A presente lei vigora por um período de dois sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 — Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior é indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respetiva conclusão.
Artigo 20.º Período de vigência

A presente lei vigora por um período de dois quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 19.º Revisões

1 — A presente lei é ordinariamente revista nos anos ímpares.
2 — As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afetar os respetivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 — As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado ou que não tenham sido executadas no prazo previsto são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.
4 — A primeira revisão da presente lei ocorre em 2011.
Artigo 21.º Revisões

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019, em articulação com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Artigo 20.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 — As medidas a considerar nas revisões da presente lei, divididas em projetos ou atividades contêm obrigatoriamente a calendarização da respetiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 — Em cada medida são ainda, se for caso disso, referidos os custos inerentes à manutenção dos bens objeto de aquisição.
3 — Na apresentação dos projetos ou atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.
Artigo 22.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem como a descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção e beneficiação das infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas. Artigo 23.º Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da presente lei.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão da presente lei.