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20 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a utilização militar do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.
3 — Podem ainda ser abrangidos pelo disposto no presente artigo, mediante alteração ao decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quaisquer outros móveis que venham a ser disponibilizados para o efeito.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
Artigo 10.º Espaço aéreo e subsolo

1 — Podem ser objeto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende da prévia aprovação do projeto, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes.
Artigo 11.º Concessão do espaço aéreo e subsolo

1 - Podem ser objeto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, tendo em atenção a altura e ou profundidade que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende de aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 11.º Atos de disposição e de administração extraordinária

Todos os atos de disposição e de administração extraordinária de infraestruturas ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 12.º Atos de disposição e de administração extraordinária

Todos os atos de disposição e de administração extraordinária de infraestruturas, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 11.º, carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 12.º Isenção de emolumentos

Os contratos de execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.
Artigo 13.º Isenção de emolumentos

Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.
Artigo 13.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da presente lei.
Artigo 14.º Custos das medidas

O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência ao ano da presente lei.
SECÇÃO III Disposições orçamentais SECÇÃO IV Disposições orçamentais Artigo 14.º Princípios orçamentais

1 — As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela gestão de infraestruturas são afetas na sua totalidade à execução da presente lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional.
2 — Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
3 — Cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei nos termos Artigo 15.º Princípios orçamentais

1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem: a) 90% para execução da presente lei; b) 5% para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional; c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das mesmas capacidades que lhe deram origem, até à sua completa execução, através da abertura de créditos especiais autorizadas pelo membro do Governo