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15 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

planos de recrutamento e de modernização. Por seu turno e em contraponto, ao Presidente do Governo compete, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6, formular a Diretiva de Defensa Nacional, na qual se estabelecem as linhas gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento e definir e aprovar os grandes objetivos e posicionamentos estratégicos, bem como formular as diretivas para as negociações exteriores que afetem a política de defesa nacional.
Compete ao governo e ao Ministro da Defesa, no âmbito das respetivas competências, tomar as medidas que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação da referida lei orgânica de 2005.
Veja-se a tal propósito o Real Decreto n.º 787/2007, de 15 de junho, através do qual se regula a estrutura operativa das Forças Armadas.
Analisando ainda a lei orgânica de defesa nacional, notamos o Capítulo I do Título V (Contribuição para a Defesa) relativo á “Preparação de recursos de contributo para a Defesa”, cujo artigo 22.º prevê que “1. El Gobierno establecerá los criterios relativos a la preparación y disponibilidad de los recursos humanos y materiales no propiamente militares para satisfacer las necesidades de la Defensa Nacional en situaciones de grave amenaza o crisis, teniendo en cuenta para su aplicación los mecanismos de cooperación y coordinación existentes entre los diferentes poderes públicos. 2. En tiempo de conflicto armado y durante la vigencia del estado de sitio, el sistema de disponibilidad permanente de recursos será coordinado por el Consejo de Defensa Nacional”.
Ainda em termos de programação militar, que na legislação espanhola, é entendido sob a designação de “planeamento”, ç de referir a Ordem Ministerial n.º 37/2005, de 30 de março, pela qual se regula o processo de Planeamento da Defesa.
Esta ‘Ordem’ tem por finalidade desenhar um processo de planeamento que torne possível a definição e obtenção da Força, dos meios e recursos necessários para a realização das capacidades que permitam alcançar os objetivos estabelecidos na Política de Defesa, e que tenha em conta os critérios de atuação, preparação e eficácia da Força.
O Planeamento da Defesa é um processo ordenado, que se inicia a cada quatro anos e terá a duração de dois anos, com revisão nos outros dois. As orientações da Diretiva da Defesa Nacional em vigor, assinadas pelo primeiro-ministro, serão a base para orientar este processo.
Os resultados de cada ciclo de planeamento e o estado de execução dos Planos de Recursos deles resultantes constituirão um elemento de referência e realimentação para o próximo processo.
Dentro da orgânica do Ministério da Defesa, aparece a Secretaria de Planeamento, que tem como objetivos, entre outros, os de: “Orientar y supervisar los planes de adquisición de recursos materiales emergentes de los requerimientos de capacidades del instrumento militar, determinando las políticas de adquisición de sistemas de defensa.
Determinar las políticas en materia de logística del instrumento militar, congruentes con los requerimientos de capacidades y coordinar las correspondientes actividades.
Evaluar las propuestas e intervenir en la adopción de las decisiones definitivas por parte del Ministro de Defensa, en materia de adquisiciones significativas por parte del instrumento militar, de sistemas y otros materiales necesarios para la defensa.
Administrar el Sistema de Planeamiento, Programación y Presupuestación (S3P), efectuando la centralización, coordinación y control de los requerimientos de la defensa nacional.
Proyectar y formular la programación y administración del presupuesto de las Fuerzas Armadas.”

Parece-nos importante salientar a “Diretiva de Organização e Funcionamento das Forças Armadas”, acessível no sítio do Ministério da Defesa espanhol.

FRANÇA O conceito francês de defesa foi definido em 1959 na Ordonnance n°59-147 du 7 janvier 1959 portant organisation générale de la défense. Trata-se de instrumento aprovado pelo Governo, sob forte impulso do General De Gaulle.
Efetivamente, a preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional francesa é marcada. O artigo L1111-3 do Código da Defesa determina em especial que a política de defesa é definida em