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10 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

O Deputado autor do Parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os Considerandos e Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PARTE III – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 269/XII (4.ª) Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares (GOV) Data de admissão: 7 de janeiro de 2015 Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral (DAC), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Maria João Godinho (DAPLEN).

Data: 16 de janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa legislativa em apreço, o Governo pretende levar a cabo uma primeira revisão da Lei de Programação de Infraestruturas Militares (LPIM), em cumprimento de propósito constante do seu Programa.
De acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei, encontram-se “criadas as condições para que se efetue uma revisão da LPIM enquadrada com o novo contexto da defesa nacional”, destacando-se, neste, o dispositivo de forças e o Plano de Redução do Dispositivo Territorial.
Cumpre realçar, por outro lado, que a LPIM atualmente em vigor – Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro – prevê, no artigo 19.º, a sua revisão nos anos ímpares, começando em 2011. Esta é, contudo, a primeira proposta de revisão da lei em causa.
Do ponto de vista das alterações propostas, centraremos, nesta sede, a análise às modificações substantivas, deixando de parte as modificações sistemáticas operadas1. Desta forma, destacam-se os seguintes aspetos:  Alteração do n.º 2 do artigo 1.º - mantendo o teor da disposição constante da lei em vigor, salienta-se que o elenco de imóveis a rentabilizar no àmbito da lei a aprovar passa a ser definido por “despacho dos 1 Umas e outras podem ser aquilatadas de forma minuciosa no quadro comparativo que se anexa.


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