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8 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

legislativa da Assembleia da Repõblica a “organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas” (alínea d) do artigo 164.º). Acresce que as leis que versem sobre estas matçrias são obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.º) e revestem a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, em votação final global, pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º da Constituição).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares.
Relativamente à entrada em vigor, a proposta de lei prevê que a mesma ocorra no primeiro dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

c) Antecedentes A revisão enquadra-se no processo de reforma das Forças Armadas iniciado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprova as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020» e prosseguido pela Diretiva Ministerial complementar para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo Despacho n.º 7234-A/2014, de 29 de maio, e pela Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar, aprovada pelo Despacho n.º 11400/2014, de 3 de setembro.
A Lei de Programação das Infraestruturas Militares, que tem por objeto a programação de gestão dos imóveis afetos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das atividades nela previstas, foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, que aprova as listagens de imóveis afetos à Defesa Nacional suscetíveis de rentabilização.
Estes imóveis a rentabilizar no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares encontram-se submetidos ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/20010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Este regime foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março.

d) Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria.
Encontra-se também em fase de apreciação na generalidade a proposta de lei n.º 270/XII (GOV) – Aprova a Lei de Programação Militar, cuja apreciação na generalidade está também agendada para a sessão plenária de 22 de janeiro.
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

e) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, deverá ser emitido parecer pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
O Governo anexou à presente iniciativa os pareceres das seguintes entidades:  Conselho Superior de Defesa Nacional (obrigatório);  Conselho Superior Militar (facultativo);  Conselho de Chefes de Estado-Maior (facultativo).