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9 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
Todavia, na fase de discussão e votação indiciária na especialidade, poderá, porventura, a Comissão contar com uma análise comparativa dos anexos constantes da lei em vigor da lei ora projetada levada a cabo pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental. Refira-se finalmente que, em caso de aprovação, a presente iniciativa carece de regulamentação posterior, devendo os imóveis a rentabilizar no âmbito da mesma ser elencados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Reconhecendo a importância da revisão da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, que Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, e concordando genericamente e globalmente com a revisão proposta pela presente proposta de lei, não posso, contudo, não chamar a atenção para alguns aspetos que me parecem de relevância suficiente para constarem do presente parecer.
O primeiro aspeto prende-se com o facto de não existir uma hierarquização das prioridades em termos de investimento e/ou de alienação dos equipamentos militares que o Governo tem, nem de prioridades em termos de execução, o que, na minha opinião, deveria estar presente, mais que não fosse na exposição de motivos que é parte integrante da proposta de lei.
O segundo aspeto relaciona-se com a necessidade da existência de uma estrutura de acompanhamento, ou algo similar, que proceda à avaliação e venda dos imóveis. O Despacho n.º 13687/2013, de 7 de Outubro, da autoria dos Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, veio extinguir a Comissão Paritária de Coordenação da Execução das Operações relativas à Rentabilização de Imóveis constantes da LPIM de 2008. Consequentemente, as atividades desenvolvidas por esta comissão passaram para a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAID) e para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). Contudo, não ficou estabelecido o modo de atuação desta nova delegação partilhada, nem o modo como avaliaria ou alienaria os imóveis. É pois, entendimento do autor, que é necessário tornar mais claro os termos e modos como se procede a rentabilização e alienação dos imóveis.
O terceiro aspeto que destaco é a alteração aos Princípios Orçamentais. Na atual LPIM as receitas geradas pela gestão das infraestruturas são totalmente afetas à execução da presente lei, o que não acontece na atual Proposta de Lei, a qual só consagra a percentagem de 90%. Contudo, se verificarmos que a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro estabelece que parte do valor arrecadado pode ser afeto ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (FPMFA), e, tendo em consideração que esse fundo já não está na dependência financeira do Ministério da Defesa Nacional, depreende-se que, apesar da percentagem das receitas geradas destinada à execução da LPIM passar de 100% para 90%, isso não significa um menor valor em bruto pois, visto que o ónus do reforço do FPMFA desaparece por força de anteriores alterações ao mesmo.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 269/XII (4.ª), que “Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares”.
2. A presente iniciativa, tem por objeto uma revisão da Lei de Programação de Infraestruturas Militares enquadrada com o novo contexto da defesa nacional.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de parecer Que a Proposta de Lei n.º 269/XII (4.ª), que Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2015.