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11 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional” e já não por “decreto-lei a aprovar pelo Governo” (no caso, o Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro)2;  Aditamento de um novo artigo 2.º - definindo as competências para a execução da lei a aprovar e reunindo na Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional as competências para conduzir os procedimentos com vista à regularização de património afeto aos ramos das Forças Armadas e para articular com EstadoMaior-General das Forças Armadas e com os ramos das mesmas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas capacidades militares;  Artigo 3.º - correspondendo ao atual artigo 21.º da LPIM, altera o prazo de apresentação do relatório já hoje entregue à Assembleia da República, que passa de setembro para o final do mês de março de cada ano, passando a coincidir com o aplicável no âmbito da execução da Lei de Programação Militar3;  N.º 2 do artigo 4.º - definindo que compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob certas condições, a criação de novas medidas ou o cancelamento das existentes;  Alteração do n.º 2 do artigo 7.º - correspondendo ao atual artigo 5.º da LPIM, introduz-se, no final, um inciso que determina que as infraestruturas desafetadas do domínio público militar permanecem afetas4 ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização;  Alteração do n.º 1 do artigo 15.º - correspondendo ao atual n.º 1 do artigo 14.º da LPIM, define de forma expressa que as receitas geradas pela gestão das infraestruturas abrangidas pela lei ora proposta em análise se destinam à execução da mesma (em 90%), à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (em 5%) e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (em 5%), quando, neste momento, são integralmente afetadas à execução da lei. Por outro lado, a afetação destas receitas depende, neste momento, de despacho conjunto dos responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional, requisito que desaparece na Proposta de Lei em análise;  Alteração do n.º 2 do artigo 17.º e n.º 3 do mesmo artigo – correspondendo ao artigo 16.º da LPIM, salienta-se, no que respeita ao n.º 2 e à possibilidade de exceder o encargo relativo a cada uma das verbas, a supressão do limite de 30% do valor inicialmente inscrito para essa verba. Por outro lado, no que respeita ao n.º 3, consagra-se uma nova regra, de acordo com a qual o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos pode ser excedido através da realização de receitas extraordinárias;  Aditamento de um novo artigo 19.º - relativo aos compromissos plurianuais que o Ministério da Defesa Nacional pode assumir no cumprimento da lei;  Alteração do período de vigência da lei - de dois sexénios (n.º 1 do artigo 18.º da LPIM) para dois quadriénios (artigo 20.º da proposta de lei);  Aditamento de um novo artigo 23.º - definindo expressamente as competências dos órgãos responsáveis pelo processo de revisão da lei ora proposta (e chamando a atenção para o facto de o período de vigência e prazo de revisão serem alterados pelos artigos 20.º e 21.º), esclarece-se que compete ao Conselho de Ministros aprovar a proposta de lei de revisão da LPIM e à Assembleia da República aprová-la;  Aditamento de um novo artigo 24.º - relativo às obrigações legais decorrentes do registo predial dos imóveis abrangidos pela lei em análise.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei 2 A redação do n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 196/X, que deu origem á LPIM em vigor, era seguinte: “Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em decreto regulamentar a aprovar pelo Governo.” Tal redação foi alterada por proposta aprovada pela Comissão em sede de votação indiciária na especialidade, de acordo com o respetivo relatório, constante do DAR II série A N.º 133/X/3, de 14/7/2008 3 Cfr. artigo 19.º da Lei de Programação Militar em vigor e artigo 3.º da proposta de lei 270/XII, que a altera.
4 Por lapso, o texto refere que “permanecem afetos”, quando se refere a infraestruturas, o que poderá ser corrigido em sede de fixação da redação final do texto.