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16 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Conselho de Ministros e que as decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e estratégica de resposta às crises maiores são tomadas em Conselho de Defesa e de Segurança Nacional.
Em 2007, o Presidente da República encarregou uma Comissão de elaborar o Livro Branco sobre a Defesa e a Segurança Nacional, o qual define a estratégia global de defesa e de segurança e adapta a política de defesa e de segurança nacional ao novo ambiente geoestratégico.
Ao Presidente da República está reservado o papel de Chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir aos Conselhos e Comités superiores da Defesa Nacional (artigo 15.º da Constituição).
Em termos de programação militar é de registar a Lei n.º 2013-1168 de 18 de dezembro de 2013 “relativa à programação militar para os anos 2014 a 2019 contendo diversas disposições relativas à defesa e à segurança nacional”.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas Encontra-se também em fase de apreciação na generalidade a proposta de lei n.º 270/XII (GOV) – Aprova a Lei de Programação Militar, que deu entrada na AR na mesma data que a presente iniciativa e cuja apreciação na generalidade está também agendada para a sessão plenária de 22 de janeiro.

 Petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, deverá ser emitido parecer pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Superior Militar e do Conselho de Chefes de Estado-Maior, remetidos pelo Governo com a iniciativa, encontram-se disponíveis na respetiva página internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como a própria proposta de lei refere, no n.º 1 do seu artigo 1.º, a presente iniciativa estabelece a programação do investimento no âmbito das infraestruturas da componente fixa do sistema de forças, prevendose, no respetivo anexo, um investimento total em projetos de infraestruturas de 172 348 757 euros no período de 2015 a 2022. A iniciativa estabelece também as regras a que deve obedecer a gestão dos imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, “tendo em vista a aplicação dos resultados dessa rentabilização nas medidas e projetos nela previstos”. Como tal, em face dos elementos disponíveis, não ç possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
Todavia, na fase de discussão e votação indiciária na especialidade, poderá, porventura, a Comissão contar com uma análise comparativa dos anexos constantes da lei em vigor da lei ora projetada levada a cabo pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.
Refira-se finalmente que, em caso de aprovação, a presente iniciativa carece de regulamentação posterior, devendo os imóveis a rentabilizar no âmbito da mesma ser elencados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.