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17 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Anexo Quadro comparativo Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares CAPÍTULO I13 Programação de gestão das infra -estruturas militares

SECÇÃO I Disposição geral CAPÍTULO I Programação e execução

SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei tem por objeto a programação de gestão dos imóveis afetos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das atividades nela previstas.
2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em lista constante de decreto-lei a aprovar pelo Governo.
3 — Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ser abrangidos pelo disposto na presente lei, mediante alteração ao decreto-lei previsto no número anterior, todos os que venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — Os atos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.os 2 e 3 regem -se pelo disposto na presente lei.
Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos da rentabilização nas medidas e projetos nela previstos.
2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
SECÇÃO II Execução do programa SECÇÃO II Execução e acompanhamento Artigo 2.º Competências para a execução

1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização de património afeto aos ramos das Forças Armadas, para o que é o interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
3 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas capacidades militares.
Artigo 21.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 — O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, um relatório de que Artigo 3.º Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um 13 Optou-se, na elaboração do presente quadro comparativo, por seguir a ordenação sistemática da proposta de lei.