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19 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público afeto ao ministério que tutela a área da defesa nacional, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafetação.
2 — As infra -estruturas desafetadas do domínio público afeto ao ministério que tutela a área da defesa nacional passam a integrar o domínio privado disponível do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
3 — Caso os bens imóveis do domínio público estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, para além da militar, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivas.
refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafetação.
2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo DecretoLei n.º 280/2007, de 7 de agosto, permanecendo afetos ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
3 - Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivas.
Artigo 6.º Operações de rentabilização

1 — As operações de rentabilização dos imóveis acautelarão as necessidades decorrentes do programa de investimento constante da presente lei.
2 — A instrução dos procedimentos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 — Devem os ministérios que tutelam as áreas das finanças e da defesa nacional celebrar os acordos necessários à adequada articulação entre si com vista à boa execução da presente lei.
Artigo 8.º Operações de rentabilização

1 - As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.
2 - A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
Artigo 7.º Critérios de gestão das infraestruturas

1 — O momento da prática de atos de administração ou disposição dos bens deve ser escolhido de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
2 — Para efeitos da prática de atos de administração ou disposição, as infraestruturas previstas no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente integradas em lotes.
3 — Os lotes previstos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio das receitas a obter através de cada lote.
Artigo 9.º Critérios de gestão das infraestruturas

1 - Os atos de administração ou de disposição dos bens devem ser praticados de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
2 - Para efeitos da prática dos atos referidos no número anterior, as infraestruturas previstas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente organizadas em lotes.
3 - Os lotes referidos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio e da maximização das receitas a obter por lote.
Artigo 9.º Concessão do domínio público afeto à defesa nacional

1 — A concessão de bens do domínio público afetos à defesa nacional constantes do decreto -lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 — Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, Artigo 10.º Concessão do domínio público afeto à defesa nacional

1 - A concessão de bens do domínio público afetos à defesa nacional, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado. 2 - Do ato ou contrato de concessão, consta obrigatoriamente o prazo da concessão, o preço contratual, as condições técnicas e jurídicas da execução da concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.