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14 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

n.º 19/2013, de 5 de abril. Conforme previsto al. d) do art.º 11.º da lei de Defesa Nacional, antes da sua aprovação, o Governo apresentou à Assembleia da República o documento sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, em 2 de janeiro de 2013, o qual foi discutido na Reunião Plenária de 8 de março de 2013.
A Lei de Programação Militar tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infraestruturas com impacte direto na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional.
Apresentam-se sob a forma de tabela abaixo, por ordem cronológica, as leis de programação militar e as leisquadro de programação militar sucessivamente em vigor, bem assim como diplomas relevantes relativos à sua execução:

Lei n.º 1/85, de 23 de janeiro, alterada pela Lei n.º 66/93, de 31 de agosto Lei-quadro das Leis de programação militar Lei n.º 34/86, de 2 de setembro Reequipamento das Forças Armadas Lei n.º 15/87, de 30 de maio Lei de programação militar Lei n.º 67/93, de 31 de agosto, com as alterações da Lei n.º 17/97, de 7 de junho Segunda Lei de programação militar Lei n.º 46/98, de 7 de agosto, com as alterações da Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de agosto Aprova a nova lei-quadro das leis de programação militar Lei n.º 50/98, de 17 de agosto Aprova a Lei de Programação Militar Despacho do MDN n.º 18513, publicado no DR, II Série, n.º 247, de 26 de outubro de 1998 Núcleo de acompanhamento da LPM Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de novembro Aprova a Lei de Programação Militar Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de maio Altera a Lei de Programação Militar Despacho n.º 5408/2004, de 19 de março (2.ª série). Diretiva sobre a execução da Lei de Programação Militar Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições dos órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da Defesa Nacional.
Assim e, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Gerais compete debater as linhas gerais da política de defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente, os