O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá, nos termos da Constituição e como referido no ponto anterior da presente nota técnica, a forma de lei orgânica, pelo que deverá ser dado conhecimento ao PrimeiroMinistro e aos grupos parlamentares do envio para promulgação (n.º 4 do artigo 278.º da Constituição). Por outro lado, a menção à forma da lei deverá constar da fórmula do diploma (n.º 3 do artigo 9.º da «lei-formulário»), sendo publicada de acordo com a numeração própria das leis orgânicas (n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei). Relativamente à entrada em vigor, a proposta de lei prevê que a mesma ocorra no primeiro dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes As leis que as propostas de lei em apreço pretendem rever – a Lei de Programação Militar e a Lei de Programação das Infraestruturas Militares – foram aprovadas respetivamente pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto8 e pela Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro9.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º da Lei de Defesa Nacional, a previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
A Lei de Defesa Nacional foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho10 (publicada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho), alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto11, que a republica, e veio revogar a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com a redação dada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril. No Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo propunha-se proceder à revisão da Lei de Programação Militar, adaptando-a aos constrangimentos da atual situação económica e financeira, bem como dinamizar a Lei de Programação das Infraestruturas Militares.
A revisão enquadra-se no processo de reforma das Forças Armadas iniciado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprova as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020» e prosseguido pela Diretiva Ministerial complementar para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo Despacho n.º 7234-A/2014, de 29 de maio, e pela Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar, aprovada pelo Despacho n.º 11400/2014, de 3 de setembro.
A Lei de Programação das Infraestruturas Militares, que tem por objeto a programação de gestão dos imóveis afetos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das atividades nela previstas, foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, que aprova as listagens de imóveis afetos à Defesa Nacional suscetíveis de rentabilização.
Estes imóveis a rentabilizar no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares encontram-se submetidos ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/20010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Este regime foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março12.
O conceito estratégico de defesa nacional em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 75/X, do Governo.
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 196/X, do Governo.
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 243/X, do Governo.
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 222/XII, do Governo.
12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/X, do Governo.