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23 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares Proposta de lei n.º 269/XII

Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares 3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
CAPÍTULO III Disposições finais CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Artigo 22.º Outros atos de gestão de infraestruturas

A gestão de infraestruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro ato de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
Artigo 24.º Registo predial

1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
2 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição predial, o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 23.º Regime subsidiário

Às medidas inscritas na presente lei aplicam -se subsidiariamente, salvo disposição em contrário: a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais; b) Em matéria de gestão de infra -estruturas, os Decretos-Leis n.os 32/99, de 5 de Fevereiro, 196/2001, de 29 de Junho, e 280/2007, de 7 de Agosto.
Artigo 25.º Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário: a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais; b) Em matéria de gestão de infraestruturas: i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto; ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho; iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Artigo 24.º Inventariação dos bens do domínio público

1 — No período entre cada revisão da presente lei, o ministério que tutela a área da defesa nacional, através da Direcção-Geral das Infraestrutura, promove a inventariação dos bens do domínio público afeto ao Ministério da Defesa Nacional que sejam passíveis de rentabilização, quer através de alienação, quer, sem prejuízo da sua plena utilização para os fins a que estão afetos, pela sua concessão.
2 — A inventariação prevista no número anterior é sempre dada a conhecer ao ministério que tutela a área das finanças para efeitos de organização e de atualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.
Artigo 26.º Norma transitória

1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, transitam para o orçamento de 2015 para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O anexo ao Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro,