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38 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar Proposta de lei n.º 270/XII Aprova a Lei de Programação Militar Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se referem os anexos I e II à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 13.º Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 9.º.
Artigo 11.º Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do acionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
CAPÍTULO II Vigência, revisão e execução CAPÍTULO II Vigência e revisão Artigo 14.º Período de vigência

1 — A presente lei vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 — Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respetiva conclusão.
Artigo 12.º Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento de modernização e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 15.º Revisões 1 — A presente lei é ordinariamente revista nos anos pares.
2 — As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 — As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.

Artigo 21.º Norma transitória

A primeira revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2009, produzindo os seus efeitos a partir de 2010.
Artigo 13.º Revisões

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos a partir de 2019.
Artigo 16.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 — As medidas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, divididas em projectos ou actividades, são apresentadas em correspondência com o plano de forças e contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 — Em cada medida são ainda, se for caso disso, referenciados os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 — Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
Artigo 14.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das capacidades.
2 - Em cada capacidade, são incluídas as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição, caso existam.
3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - A apresentação da proposta lei de revisão da presente lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.