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39 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto Lei de Programação Militar Proposta de lei n.º 270/XII Aprova a Lei de Programação Militar 4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.
Artigo 17.º Competências no procedimento de revisão

1 — Compete ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e com os chefes de estadomaior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
2 — Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
3 — Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
4 — Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei orgânica de revisão da Lei de Programação Militar.
Artigo 15.º Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da presente lei.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão da presente lei.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
CAPÍTULO III Disposições finais CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Artigo 20.º Regime supletivo

Às medidas inscritas na Lei de Programação Militar, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 16.º Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se, supletivamente, as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 22.º Norma revogatória

1 — São revogadas as Leis Orgânicas n.os 5/2001, de 14 de Novembro, e 1/2003, de 13 de Maio.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam nesta contemplados, até à sua completa execução.
Artigo 17.º Norma transitória

1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, transitam para o orçamento de 2015, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - A Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, aplica-se aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam naquela contemplados, até à sua completa execução.
Artigo 18.º Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 4/2006 de 29 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo (Mapa financeiro) Anexo 1 (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) [investimento público em matéria de armamento e equipamento]

Anexo 2 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) [investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições] ———