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45 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

23 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, 605/72, de 30 de dezembro, 148/77, de 12 de abril e 400/82, de 23 de setembro.
O conjunto de disposições legais regulamentadoras da proteção das estradas nacionais e das atividades que se prendem com a respetiva manutenção e exploração consta da mencionada Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, bem como do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro que definiu um conjunto de normas que visam defender as estradas nacionais da pressão sobre elas exercidas por setores de atividade económica.
Um dos fatores estruturais mais importantes para uma harmoniosa política do ordenamento do território é o modo como se encontra organizada a Nova Rede de Estradas, o que se traduz na existência de um Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 30 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, por apreciação parlamentar, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto que contempla, na sua estrutura os seguintes níveis hierárquicos1: a. Rede Nacional Fundamental, com cerca de 2 500 km de extensão, é constituída pelos itinerários principais (IP) que asseguram a ligação entre centros urbanos de influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras; b. Rede Nacional Complementar, com cerca de 7 500 m de extensão, é constituída pelos itinerários complementares (IC) e pelas estradas nacionais (EN), que asseguram a ligação entre os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia mas infradistrital.

O PRN define ainda a rede nacional de autoestradas (RNA), com cerca de 3 000 km de extensão, constituída por estradas da rede rodoviária nacional (RRN) especificamente concebidos com características técnicas específicas, destinadas exclusivamente ao tráfego motorizado.
A rede rodoviária nacional encontra-se totalmente concessionada, sendo a sua gestão e exploração atualmente assegurada por quinze concessionárias2. A maioria da rede rodoviária nacional integra-se na concessão Estradas de Portugal, que engloba algumas autoestradas, toda a rede de estradas nacionais, parte das estradas regionais e ainda estradas que foram desclassificadas pelo PRN 2000 mas que ainda não foram transferidas para jurisdição municipal.
A EP – Estradas de Portugal, SA, tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado. A EP – Estradas de Portugal, SA, rege-se pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de maio, pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do setor empresarial do Estado (Decreto-Lei n.º 133/2013, de 13 de outubro), pelo Código das Sociedades Comerciais, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis.
O Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, o seu n.º 4 do artigo 3.º, estabelece as atribuições do IMT em matéria de infraestruturas rodoviárias, incluindo matérias específicas relativas à rede rodoviária nacional.
O atual Governo decidiu proceder à otimização dos níveis de serviço da rede rodoviária nacional, no quadro dos limites da legislação comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, promovendo, para o efeito, a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário. Neste enquadramento, assumem particular destaque, no conjunto de diplomas que compreendem o modelo regulatório do setor rodoviário, as disposições legais que regulamentam as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, que se encontravam dispersas em vários diplomas legais.
Face ao novo paradigma do setor rodoviário, o Governo, aprovou o Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio que estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis. Estão incluídas no seu âmbito de aplicação as áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustíveis que integrem ou sejam marginais às estradas que constituem a 1 Nos termos do Relatório de Monitorização da Rede Rodoviária Nacional 2012-2013.
2 De acordo com o Relatório de Monitorização da Rede Rodoviária Nacional 2012-2013.

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