O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

– O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto (Aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto), alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio; – O Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro (Atualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro); – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de setembro (Aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro), alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2005, de 17 de fevereiro, e 175/2006, de 28 de agosto; – O Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto (Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas); – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro (Aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa), alterado pelo Decreto-Lei n.º 44F/2010, de 5 de maio; – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro (Aprova as bases da concessão do financiamento, conceção, projeto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral); – O Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio (Estabelece os mecanismos de proteção e segurança da zona da estrada da estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo a respetiva zona non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como fixando regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade, aprovando o respetivo regime jurídico); – A Portaria n.º 114/71, de 1 de março (Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas); – A Portaria n.º 172/75, de 10 de março (Indica, em relação à Circular Regional Interior de Lisboa, as proibições referentes à zona non aedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do DecretoLei 13/71, de 23 de janeiro).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A Constituição Espanhola, no seu artigo 149.º, n.os 1 e 21, atribui ao Estado a competência exclusiva sobre o regime geral de obras públicas de interesse general, cuja realização afete mais que uma comunidade autónoma.
Após um processo de transição de funções e serviços do Estado para as Comunidades Autónomas em matéria de estradas e do desenvolvimento de um plano geral das mesmas, Espanha aprovou a Ley 25/1988, de 29 de julio, de Carreteras, para atualizar o regime existente ao mesmo tempo que salvaguardava e garantia os interesses gerais do estado que existem neste sector. A nova lei de estradas regula assim os vários aspetos do serviço viário, atualizas as definições e adota uma nova classificação e denominação das redes viárias, estabelecendo a necessária coordenação com os instrumentos de planeamento urbanístico e com as atividades de esta categoria realizadas por outras administrações públicas.
Este diploma foi regulamentado pelo Real Decreto 1812/1994, de 2 de septiembre, por el que se aprueba el Reglamento General de Carreteras, que aprofunda e desenvolve a referida lei no que diz respeito a planificação, projeto, construção, conservação, financiamento, uso e exploração das estradas estatais.
Destacamos, com interesse para a matéria em apreço, os seguintes assuntos:  A necessidade de existência de um Plano e Programas das estradas estatais (artigo 14.º), concebido o primeiro como o instrumento técnico e jurídico da política setorial de redes viárias e os segundos como instrumentos técnicos e jurídicos da política do Governo no que concerne a rede estatal;

Páginas Relacionadas
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1223/XII (4.
Pág.Página 55