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46 | II Série A - Número: 061 | 21 de Janeiro de 2015

Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, SA (EP, SA).
O crescente desenvolvimento das atividades económicas e sociais no sector das telecomunicações tem obrigado, as Estradas de Portugal, SA (EP), ao acompanhamento das necessidades apresentadas pelos operadores de telecomunicações, na construção, instalação, acesso e utilização ao Canal Técnico Rodoviário (CTR). De forma a satisfazer novas solicitações, quer no âmbito da exploração de redes, quer no âmbito da oferta de serviços, as Estradas de Portugal, SA, enquanto entidade gestora do CTR, ativo do domínio público rodoviário, enquanto infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, tem permitido a instalação e acesso a estas infraestruturas a todos os operadores de telecomunicações, mediante o cumprimento de procedimentos determinados por esta empresa, tendo em consideração o estipulado nos diversos diplomas legais que regulamentam a atribuição do direito de passagem em domínio público, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de 10 de julho que estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios.
O disposto no aludido Decreto-Lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro3, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.
O Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28 de julho, consagra as condições em que podem utilizar a via pública os veículos que, pelas suas próprias características ou em virtude do transporte de objetos indivisíveis, excedem as dimensões ou pesos regulamentares.
No domínio do transporte de mercadorias perigosas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2010, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 206A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro. A publicação deste diploma visa assegurar que os transportes de mercadorias perigosas sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis, minimizando o risco de acidentes e melhorando os níveis de qualidade daqueles transportes.
O supracitado Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo -se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.
A iniciativa em análise propõe a revogação dos seguintes diplomas: – A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949 (Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais); – O Decreto-Lei n.º 41887, de 30 de setembro de 1958 (Integra na rede das estradas nacionais a que se refere o Decreto-Lei n.º 34593 (plano rodoviário) a autoestrada, em construção, entre Lisboa e Vila Franca de Xira, a qual ficará a fazer parte da estrada nacional n.º 1 (Lisboa-Porto), e bem assim a variante à estrada nacional n.º 6 a construir entre Moscavide e o nó de ligação àquela autoestrada, em Sacavém - Insere disposições relativas à classificação das estradas na zona entre Sacavém e Vila Franca de Xira e à zona non aedificandi nos troços correspondentes às zonas de expansão dos aglomerados populacionais mais importantes situados ao longo da referida autoestrada - Revoga o Decreto-Lei n.º 39317); – O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro (Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas - Revoga várias disposições legislativas); 3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Lei n.os 123/2009, de 21 de maio, 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de 10 de julho, 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março.

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