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16 | II Série A - Número: 068 | 31 de Janeiro de 2015

2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente: a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.

3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.

Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3 - [Revogado].
4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 2.º [»]

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.