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17 | II Série A - Número: 068 | 31 de Janeiro de 2015

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Artigo 6.º [»]

1 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.

2 – [»].
3 – [»].

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Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Virgílio Macedo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1235/XII (4.ª) EM DEFESA DA ESCOLA PÚBLICA INCLUSIVA PARA TODOS

No ano letivo 2012/2013 passou a estar consagrado e a ser aplicado o alargamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano de escolaridade e aos 18 anos de idade. Tal alteração obrigou o Governo PSD/CDS a decidir sobre o percurso dos alunos com necessidades especiais no ensino secundário.
Nesse sentido, publicou a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, visando a “definição de uma matriz curricular que se pretende estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder ás especificidades de cada aluno”. Ora, este diploma define que a partir do 10º ano de escolaridade os alunos com Currículo Específico Individual (CEI) passem a ter uma matriz curricular de 25 horas letivas, das quais 20 horas serão da responsabilidade das instituições de ensino especial e apenas 5h na Escola Pública. No universo dos alunos com necessidades especiais, e em particular os que se encontram abrangidos pelo CEI, existe uma diversidade e especificidade próprias das suas necessidades, sendo por isso absolutamente desadequado um modelo único para dar resposta a estes alunos, promovendo e acentuando a sua segregação.
Esta decisão representa um retrocesso na garantia das condições de inclusão da Escola Pública e um retrocesso na garantia dos direitos destes jovens. O alargamento da escolaridade obrigatória não pode representar uma desvalorização da qualidade pedagógica e do percurso inclusivo destes jovens, pelo contrário deve representar sempre um passo em frente na dignidade da vida destes alunos.
Passados sete anos desde a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, são cada vez mais claras as suas limitações e objetivos: assegurar apoio apenas aos alunos com necessidades permanentes, introduzindo critérios que têm vindo a excluir milhares de estudantes dos apoios que necessitam, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), e com isto reduzir o investimento público em educação.