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37 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 35 2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.

5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.