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38 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 22.º

Condições para efetuar uma declaração na fatura

1. A declaração na fatura referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do presente Protocolo pode ser efetuada:

a) por um exportador autorizado, na aceção do artigo 23.º do presente Protocolo;

ou

b) por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2. Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3. O exportador que faz a declaração na fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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