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40 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 23.º

Exportador autorizado

1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado "exportador autorizado", que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efetuar declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na fatura.

4. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1 do presente artigo, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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