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45 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 43 e) documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou da Ucrânia por aplicação do artigo 12.º do presente Protocolo, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

ARTIGO 29.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 17.º, n.º 3, do presente Protocolo.

2. O exportador que efetua uma declaração na fatura conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 22.º, n.º 3, do presente Protocolo.

3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem um certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 17.º, n.º 2, do presente Protocolo.

4. As autoridades aduaneiras da Parte do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados.