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49 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 47 ARTIGO 33.º

Controlo da prova de origem

1. Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados aleatoriamente, ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2. Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras do país de importação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se apresentados, ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3. O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento pautal preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.