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54 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 52 2) produtos originários da Ucrânia:

a) produtos inteiramente obtidos na Ucrânia;

b) produtos obtidos na Ucrânia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que esses produtos:

i) tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo;

ou

ii) sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.

2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3. O exportador ou o seu representante autorizado aporão as menções "Ucrânia" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na fatura.

4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.