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52 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

ARTIGO 37.º

Aplicação do protocolo

1. O termo "União Europeia" utilizado no artigo 2.º do presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha.

2. Os produtos originários da Ucrânia, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Ucrânia deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

3. Para efeitos de aplicação do n.º 2 deste artigo, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º do presente Protocolo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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