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48 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 32.º

Assistência mútua

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia e da Ucrânia devem facultar-se mutuamente, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na fatura.

2. Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, a União Europeia e a Ucrânia devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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