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50 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 48 5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários da União Europeia ou da Ucrânia e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.

ARTIGO 34.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º do presente Protocolo, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Comércio.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.