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53 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 51 ARTIGO 38.º

Condições especiais

1. Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º do presente Protocolo, consideram-se:

1) produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que esses produtos:

i) tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo;

ou

ii) sejam originários da Ucrânia ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.