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51 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 49 ARTIGO 35.º

Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

ARTIGO 36.º

Zonas francas

1. A União Europeia e a Ucrânia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, quando os produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.