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44 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 28.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 17.º, n.º 3, e no artigo 22.º, n.º 3, do presente Protocolo, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários na União Europeia ou na Ucrânia e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a) provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;

b) documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;

c) documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas em matérias na União Europeia ou na Ucrânia, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;

d) certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia em conformidade com o presente Protocolo;

II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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