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9 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 7 e) "valor aduaneiro", o valor determinado em conformidade com o Acordo da de 1994 relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "Acordo OMC sobre o Valor Aduaneiro";

f) "preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na União Europeia ou na Ucrânia em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) "valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou na Ucrânia;

h) "valor das matérias não originárias", o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);

i) "valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na União Europeia ou na Ucrânia;