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12 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

b) produtos obtidos na Ucrânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Ucrânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

Acumulação na União Europeia

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, considera-se que os produtos são originários da União Europeia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Ucrânia, em conformidade com as disposições do Protocolo em matéria de regras de origem anexas ao Acordo, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na União Europeia excedam as operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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