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13 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 11 ARTIGO 4.º

Acumulação na Ucrânia

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, considera-se que os produtos são originários da Ucrânia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da União Europeia, em conformidade com as disposições do Protocolo em matéria de regras de origem anexas ao Acordo, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Ucrânia excedam as operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

ARTIGO 5.º

Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos na União Europeia ou na Ucrânia:

a) produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) produtos do reino vegetal aí colhidos;