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16 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 6.º

Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1. Para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II do presente Protocolo.

As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.
Consequentemente, se um produto que adquiriu o caráter originário pelo facto de cumprir as condições estabelecidas na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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